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DIREITO COMERCIAL - MARCAS.
FACULDADE DELTA
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO DE EMPRESAS
CLAUDETES PEREIRA MIRANDA
DIREITO COMERCIAL
PROF.: DANIELE LOPES
INTRODUÇÃO
Marcas são sinais perceptíveis que encontramos nos produtos, através
das quais podemos identificar um produto com mais precisão.
Ainda, sobre marcas veremos sobre espécies, categorias, marcas não registradas, proteção e restrições, e registros de marcas.
MARCAS
São sinais visivelmente perceptíveis, como símbolos, figuras, nomes, emblemas etc. Destinados a individualizar, identificar, informar os produtos ou os serviços de uma empresa. Através, da marca é que muitas vezes o consumidor identifica o produto a ser comprado, conhecendo a marca ele já sabe sobre a qualidade do produto, com essa identificação que o cliente possui dessa marca produto se torna protegido de certas concorrências desleal.
Para isso, a marca deve ser nova, diferentes das já existentes no mercado. Pode, porém, até ser idêntica ou semelhante a outra já usada para distinguir produtos diversos ou adotados em gênero de comércio ou indústria diferente. Mas quando se trata desses gêneros, a questão de coexistência de marcas idênticas ou semelhantes facilmente é resolvida, pois ninguém confundiria, por exemplo, cama em madeira, com uma cama em MDF, só porque as duas possuem mesma marca.
ESPÉCIES DE MARCAS
As marcas são de três espécies:
marcas de produtos ou serviços;
marcas de certificação; e
marcas coletivas.
As marcas de produtos ou serviços são destinadas a distinguir produtos ou serviços de outros idênticos, ou semelhantes de diversas origens.
As marcas de certificação atestam a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadas quanto a natureza, material utilizado e método empregado.
As marcas coletivas as usadas para identificar produtos ou serviços provindos de membros de determinada entidade.
CATEGORIAS
As categorias de marcas, quanto a composição, podemos distinguir:
marcas de fantasia (geralmente possuem a maior proteção): são constituídas por elementos novos que não possuem significado (ex; kodak);
marcas sugestivas: são constituídas por palavras que sugerem algum atributo ou beneficio dos produtos ou serviços que distinguem, não descrevendo esses produtos (ex; facci para cosméticos );
marcas arbitrárias: são constituídas por palavras existentes que não guardam relação com o produto que distinguem (ex; apple para computador);
marcas descritivas (geralmente possuem a menor proteção); são constituídas por expressão que descreve o produto, o serviço ou um característica desse produto ou serviço, desde que revestidas de suficiente forma distintiva (ex; copo de leite para laticínios );
As marcas podem distinguir-se ainda em:
Nominativas: constituída por uma ou mais palavras no sentido amplo do alfabeto romano, compreendendo também os neologismos e as combinações de letras ou algarismos romanos ou arábicos.
Figurativa: é a marca constituída por desenho, figura ou qualquer forma estilizada de letra e numero, isoladamente.
Mista: é a marca constituída pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou de elementos nominativos, cuja grafia se apresente de forma estilizada.
Tridimensional: é a constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem, cuja a forma tenha capacidade distintiva entre si mesma e esteja dissociada de qualquer efeito técnico.
MARCAS NÃO REGISTRÁVEIS
Como marca, não é possível ser registrados:
brasão, armas, medalha, bandeira, emblema, distintivo e monumento oficiais, públicos, nacionais, estrangeiros ou internacionais, bem como a respectiva designação, figura ou imitação;
letra, algarismo e data, isoladamente, salvo quando revestidos de suficiente forma distintiva;
expressão, figura, desenho ou qualquer outro sinal contrário á moral e aos bons costumes ou que ofenda a honra ou a imagem de pessoas ou atente contra a liberdade de consciência, crença, culto religioso ou idéia e sentimento dignos de respeito e veneração;
designação ou sigla de entidade ou órgão público, quando não requerido o registro pela própria entidade ou órgão público;
reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa de terceiros, suscetível de causar confusão ou associação com esses sinais distintivos.
A propriedade da marca é adquirida pelo registro do INPI, esse é um direito exclusivo para que a marca de seus produtos ou serviços, possa se distinguir dos demais, mesmo sendo semelhantes ou idênticos.
PROTEÇÃO E RESTRIÇÕES
A proteção de que se trata a lei abrange o uso da marca em papéis, impressos, propaganda e documentos relativos á atividade do titular.
A apressada leitura das disposições legais pode conduzir a um dimensionamento dos direitos do titular da marca, o que é falso. Assim, poderá:
impedir que fornecedores utilizem sinais distintivos que lhes são próprios, juntamente com a marca do produto, em sua promoção e comercialização;
impedir que fabricantes de acessórios utilizem a marca para indicar a destinação do produto, desde que obedecidas as praticas leais de concorrência;
impedir citação da marca em discurso, obra cientifica ou literária ou qualquer outra publicação, desde que sem conotação comercial e sem prejuízo para sei caráter distintivo.
REGISTRO DA MARCA
O prazo de vigência do registro da marca é de 10 anos, contados da data da concessão do registro. Pode ser prorrogado por períodos iguais e sucessivos, desde que o pedido de prorrogação seja formulado durante o último ano de vigência do registro. Caso contrário, o titular ainda poderá fazê-lo nos seis meses subseqüentes, mediante o pagamento de retribuição adicional.
O registro da marca não é perpétuo, extinguindo-se ( art. 142 do Código de Propriedade Industrial):
pela expiração do prazo de vigência;
pela renúncia, que poderá ser total ou parcial em relação aos produtos ou serviços assinalados pela marca;
pela caducidade; ou
se pessoa domiciliada no exterior não constituir e manter procurador devidamente qualificado e domiciliado no país, com poderes para representá-la administrativa e judicialmente, inclusive para receber citações.
Caducará o registro, a requerimento de qualquer pessoa com legítimo interesse se, decorridos cinco anos de sua concessão, na data do requerimento:
uso da marca não tiver iniciado no Brasil; ou
uso da marca tiver sido interrompido por mais de cinco anos consecutivos, ou se, no mesmo prazo, a marca tiver sido usada com modificação que implique alteração de seu caráter distintivo original, tal como constante do certificado de registro.
Todavia, não haverá caducidade se o titular justificar o desuso da marca causa legítimas.
Além das causa gerais de extinção mencionadas, o registro da marca, se coletiva e de certificação, extingue-se quando a entidade não mais existir ou a marca conhecer utilização diversa daquela estipulada no regulamento de utilização.
BIBLIOGRAFIA
Fazzio Júnior, Waldo. Manual de direito comercial. 10.ed. – São Paulo: Atlas, 2009.
- Blog da Prof. Daniele
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