PROPOSTA DE CÓDIGO DE ÉTICA DOS ALUNOS DE SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO 4° PERÍODO

Centro Tecnológico Delta
Faculdade Delta

Código de Ética

Goiânia
/2008
CÓDIGO DE ÉTICA DA FACULDADE DELTA

PREÂMBULO
Um Código de Ética designado a orientar o relacionamento humano no interior de uma faculdade pode contemplar tanto princípios universais quanto recomendações específicas, peculiares às instituições de ensino superior.
Ética é a ciência normativa do comportamento humano, com vistas tanto ao bem individual como ao bem comum. Por ela é que se define como devem ser nossos caminhos, nosso trabalho, nossas escolhas.
Sem limites éticos, o fazer da Faculdade - o ensino – pesquisa - extensão - pode ficar esquecido e desprezado pela ambição individualista, pela ânsia de poder, pela prevalência dos interesses materiais ou mesmo pela própria tecnologia. E com isso estiolam-se a visão humanística, o pensamento pluralista, a participação criativa. Numa Faculdade não pode ser suficiente o simples cumprimento do dever funcional. Dirigentes, professores, funcionários e alunos precisam todos fazer a sua parte com sensibilidade ética. É nessa perspectiva que os Acadêmicos do curso de Sistema de Informação da Faculdade Delta apresenta este Código de Ética, como um subsídio a mais para o cumprimento diário e concreto da missão da Faculdade Delta o direito de buscar conhecimento por si mesmo e de persegui-lo até onde a procura da verdade possa conduzir.
1) a tolerância em relação a opiniões divergentes e a liberdade em face de qualquer interferência política;
2) a obrigação, enquanto instituição social, de promover, mediante o ensino e a pesquisa, os princípios de liberdade e justiça, dignidade humana e solidariedade, e de desenvolver ajuda mútua, material e moral, em nível internacional;
São inseparáveis à Ética universitária o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana e solidariedade. A Faculdade deve sempre agir e se manifestar a favor da defesa e da promoção dos direitos humanos, aí incluídos os direitos individuais e liberdades públicas, os direitos sociais, econômicos e culturais e os direitos da humanidade.

ÍNDICE

Título I - Dos Princípios Comuns 4
Título II - Dos Servidores da Faculdade 6
Título III - Dos Servidores Docentes 8
Título IV - Dos Servidores Não-Docentes .10
Título V - Do Corpo Discente e dos demais alunos da Faculdade 10
Título VI – Da Conduta Discente .11
Titulo VII – Das sanções e penalidades..............................................................................11
Título VIII - Disposições Finais.........................................................................................12

TÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS COMUNS
Artigo 1º - O presente Código de Ética destina-se a nortear as relações humanas no âmbito da Faculdade Delta, tendo como postulados o direito à pesquisa, o pluralismo, a tolerância, a autonomia em relação aos poderes políticos, o respeito à integridade acadêmica da instituição, bem como o dever de promover os princípios de liberdade, justiça, dignidade humana, solidariedade e a defesa da Faculdade.
Artigo 2º - São considerados membros da Faculdade, para fim de observância dos preceitos deste Código, os seus servidores docentes e não-docentes, o corpo discente e demais alunos, devendo prevalecer, dentre todos, o respeito mútuo e a preservação da dignidade da pessoa humana.
Parágrafo único - As disposições deste Código de Ética aplicam-se também aos docentes inativos, professores colaboradores e visitantes, bem como pesquisadores, bolsistas e todos aqueles que se utilizem de bens da Faculdade.
Artigo 3º - A ação da Faculdade, respeitadas as opções individuais de seus membros, pautar-se-á pelos seguintes princípios:
I - a não adoção de preferências ideológicas, religiosas, políticas, e raciais, bem como quanto ao sexo e à origem;
II - a não adoção de posições de natureza partidária;
III - a não submissão a pressões de ordem ideológica, política ou econômica que possam desviar a Faculdade de seus objetivos científicos, culturais e sociais.
Artigo 4º - Nas relações entre os membros da Faculdade deve ser garantido:
I - o intercâmbio de idéias e opiniões, sem preconceitos ou discriminações entre as partes envolvidas;
II - o direito à liberdade de expressão dentro de normas de civilidade e sem quaisquer formas de desrespeito.
Artigo 5º - É dever dos membros da Faculdade:
I - observar as normas deste Código e os postulados éticos da Instituição, visando manter e preservar o funcionamento de suas estruturas, o respeito, os bons costumes e preceitos morais e a valorização do nome e da imagem da Faculdade;
II - defender e promover medidas em favor do ensino público, em todos os seus níveis, e do desenvolvimento da ciência, das artes e da cultura, bem como contribuir para a dignidade, o bem-estar do ser humano e o progresso social;
III - propor e defender medidas em favor do bem-estar de seus membros e de seu aperfeiçoamento e atualização;
IV - prestar colaboração ao Estado e à sociedade no esclarecimento e na busca e encaminhamento de soluções em questões relacionadas com o bem-estar do ser humano e com o desenvolvimento cultural, social e econômico;
V - incentivar o respeito à verdade.
Artigo 6º - Constitui dever funcional e acadêmico dos membros da Faculdade:
I - agir de forma compatível com a moralidade e a integridade acadêmica;
II - aprimorar continuamente os seus conhecimentos;
III - prevenir e corrigir atos e procedimentos incompatíveis com as normas deste código e demais princípios éticos da Instituição, comunicando-os à Comissão de Ética;
IV - corrigir erros, omissões, desvios ou abusos na prestação das atividades voltadas às finalidades da Faculdade;
V - promover a melhoria das atividades desenvolvidas pela Faculdade, garantindo sua qualidade;
VI - promover o desenvolvimento e velar pela realização dos fins da Faculdade;
VII - promover e preservar a privacidade e o acesso adequado aos recursos computacionais compartilhados;
VIII - preservar o patrimônio material e imaterial da Faculdade e garantir o reconhecimento da autoria de qualquer produto intelectual gerado no âmbito de suas Unidades e órgãos.
Artigo 7º - Os membros da faculdade devem abster-se de:
I - valer-se de sua posição funcional ou acadêmica para obter vantagens pessoais e para patrocinar interesses estranhos às atividades acadêmicas;
II - declarar qualificação funcional ou acadêmica que não possuam ou utilizar títulos genéricos que possam induzir a erro;
III - fazer uso de mandato representativo de categoria para auferir benefícios próprios ou para exercer atos que prejudiquem os interesses da Faculdade;
IV - divulgar informações de maneira sensacionalista, promocional ou inverídica;
V - comentar fatos cuja veracidade e procedência não tenham sido confirmadas ou identificadas.
TÍTULO II
DOS SERVIDORES DA FACULDADE
Artigo 8º - As relações entre os servidores devem ser pautadas pelo respeito recíproco, espírito de colaboração e solidariedade e reconhecimento da igual responsabilidade perante a Faculdade.
Artigo 9º - A posição hierárquica ocupada por servidores docentes ou não-docentes não poderá ser utilizada para:
I - desrespeitar ou discriminar subordinados;
II - criar situações embaraçosas ou desencadear qualquer tipo de perseguição ou atentado à dignidade da pessoa humana;
III - impedir que, por motivo não justificado, se usem as instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, quando esse uso for consentâneo com os fins da Faculdade;
IV - favorecer o uso das instalações e demais recursos do órgão sob sua direção, com fins não consentâneos com os objetivos da Faculdade;
V - constranger subordinados a desobedecer ou contrariar os princípios estabelecidos neste Código.
Artigo 10º - O servidor docente ou não-docentes em posição de direção ou chefia deve:
I - zelar para que seus subordinados atuem dentro dos princípios éticos previstos neste Código;
II - orientar seus auxiliares para que respeitem o segredo profissional a que estão obrigados por lei;
III - promover a apuração de atos de improbidade e de ilícitos administrativos.
Artigo 11º - O servidor deve evitar qualquer conflito entre os seus interesses pessoais e os interesses da Faculdade, especialmente em situações nas quais haja:
I - conflito de interesses na alocação de tempo e esforços em atividades não universitárias;
II - conflito de interesses entre a Faculdade e instituições públicas e privadas;
III - relacionamento pessoal ou profissional do servidor com instituições fornecedoras da Faculdade.
Artigo 12º - Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões que envolvam a seleção, contratação, promoção ou rescisão de contrato, pela Faculdade, de membro de sua família ou de pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
Artigo 13º - Nenhum servidor docente ou não-docentes deve participar de decisões relacionadas a atribuição de carga didática, uso de espaço ou material didático e científico na FACULDADE, a qualquer título, para familiar ou pessoa com quem tenha relações que comprometam julgamento isento.
Artigo 14º - Cabe ao servidor docente ou não-docente vetar o acesso a informações confidenciais por pessoas que não estejam para isso credenciadas.
TÍTULO III
DOS SERVIDORES DOCENTES
Artigo 15º - Cabe ao docente:
I - exercer sua função com autonomia;
II - contribuir para melhorar as condições do ensino e os padrões dos serviços educacionais, assumindo sua parcela de responsabilidade quanto à educação e à legislação aplicável;
III - zelar pelo desempenho ético e o bom conceito da profissão, preservando a liberdade profissional e evitando condições que possam prejudicar a eficácia e correção de seu trabalho;
IV - empenhar-se na defesa da dignidade da profissão docente e de condições de trabalho e remuneração compatíveis com o exercício e aprimoramento da profissão;
V - apontar aos órgãos competentes da instituição em que trabalha, sugerindo formas de aperfeiçoamento, os itens ou falhas em regulamentos e normas que, em seu entender, sejam inadequados ao exercício da docência;
VI - atuar com isenção e sem ultrapassar os limites de sua competência quando servir como perito ou auditor, consultor ou assessor.
Artigo 16º - Deve, ainda, o docente:
I - cumprir pessoalmente sua carga horária;
II - adequar sua forma de ensino às condições do aluno e aos objetivos do curso, de forma a atingir o nível desejado de qualidade;
III - apontar, a quem de direito, itens de regulamento ou normas que possam ser prejudiciais à formação acadêmica e ao desenvolvimento pessoal do aluno;
IV - exercer o ensino e a avaliação do aluno sem interferência de divergências pessoais ou ideológicas;
V - denunciar o uso de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho discente;
VI - respeitar as atividades associativas dos alunos.
Artigo 17º - Deve o docente abster-se de:
I - exercer a profissão docente em instituições nas quais as condições de trabalho não sejam dignas ou que possam ser prejudiciais à educação em geral e ao ensino público;
II - fornecer documentos em forma não consentânea com a lei e assinar folhas ou laudos em branco;
III - fornecer documentos que divirjam de suas convicções ou que discordem do que admite como sendo a verdade.
Artigo 18º - A relação do docente com os demais profissionais da área deve basear-se no respeito mútuo e na independência profissional de cada um, buscando sempre o interesse institucional.
Artigo 19º - Nas relações dos membros de comissões examinadoras de concursos docentes com os candidatos devem ser observados os seguintes preceitos:
I - aplicam-se aos membros de Comissões Examinadoras externos à Faculdade os princípios e normas deste Código de Ética, especialmente aqueles constantes dos Títulos I e II;
II - no uso de suas atribuições, os examinadores não poderão suscitar questões atinentes à vida privada, convicção filosófica ou política, crença religiosa, intimidade, honra ou imagem do candidato, ou que de algum modo se liguem a seus direitos fundamentais, ressalvadas aquelas que tiverem relação direta com o exercício do cargo ou função pretendida.
TÍTULO IV
DOS SERVIDORES NÃO-DOCENTES
Artigo 20º - É dever do servidor não-docente:
I - adotar critério justo e honesto nas suas atividades;
II - prestar colaboração aos colegas que dela necessitem, assegurando-lhes consideração, apoio e solidariedade;
III - empenhar-se em elevar e firmar seu próprio conceito, procurando manter a confiança dos membros da equipe de trabalho e da comunidade em geral.
TÍTULO V
DO CORPO DISCENTE E DOS DEMAIS ALUNOS DA FACULDADE
Artigo 21º - As relações entre os membros do corpo discente e demais alunos da Faculdade devem ser presididas pelo respeito à autonomia e à dignidade do ser humano, não sendo tolerados atos ou manifestações de prepotência ou violência ou que ponham em risco a integridade física e moral de outros.
Artigo 22º - É dever dos membros do corpo discente fazer bom uso dos recursos públicos que financiam sua formação acadêmica.
Artigo 23º - É vedado aos membros do corpo discente e demais alunos da Faculdade:
I - prolongar indevidamente o período de formação acadêmica ou manter matrícula com o objetivo de utilizar as estruturas da Faculdade;
II - lançar mão de meios e artifícios que possam fraudar a avaliação do desempenho, seu ou de outrem, em atividades acadêmicas, culturais, artísticas, desportivas e sociais, no âmbito da Faculdade, e acobertar a eventual utilização desses meios.

TÍTULO VI
DA CONDUTA DISCENTE
Artigo 24º O comportamento dos alunos entre si e com professores, funcionários e terceiros deve ser marcado pelo respeito mútuo, não sendo tolerada nenhuma manifestação de prepotência ou violência ou que ponha em risco a integridade física ou moral de outros.
Artigo 25º É inaceitável qualquer procedimento não condizente com o padrão moral e cultural da Faculdade, expresso no seu Estatuto e no Projeto Institucional e Pedagógico.

TITULO VII
DAS SANÇÕES E PENALIDADES
Artigo 26º O não cumprimento deste código, segundo a gravidade terá as seguintes penalidades, do que diz respeito ao corpo docente:
I – Em primeira ocorrência, advertência confidencial, em aviso reservado.
II – Em segunda ocorrência, advertência por escrito e anexada no histórico do mesmo.
III – Em terceira ocorrência, suspensão do direito de ministrar aulas e aplicação de multa por tempo e valor definidos pelo órgão fiscalizador.
IV- Após a seqüência de fatos ocorridos ainda possuir descumprimento, exonerar profissional da instituição.
Artigo 27º Do que diz respeito ao corpo discente:
I – Em primeira conjuntura, repreensão verbal feita pelo corpo diretor da instituição.
II – Em segunda conjuntura, advertência por escrito e anexada no histórico do mesmo.
III – Em terceira conjuntura, suspensão de três dias caso haja alguma avaliação no período o discente terá que pagar para realizá-la em outro momento.
IV – Se ainda houver descumprimento transferência do mesmo para outra instituição.

Artigo 28º Do que diz respeito aos servidores:
I - Responde pela infração quem a cometer ou concorrer para a sua prática, ou dela obtiver benefício, quando cometida por outrem, a ocorrência da infração, a sua autoria e responsabilidade e as circunstâncias com ela relacionadas serão apuradas em processo instaurado e conduzido em conformidade com as normas legais e regulamentar deste código.
II – O presente descumprimento levará:
advertência;

repreensão;

multa;

suspensão do exercício profissional;
TÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
ORGÃO FISCALIZADOR
Artigo 28º - A Faculdade criará uma Comissão de Ética com as atribuições de:
I - conhecer das consultas, denúncias e representações formuladas contra membros da FACULDADE, por infringência às normas deste Código e postulados éticos da Instituição;
II - apurar a ocorrência das infrações;
III - encaminhar suas conclusões às autoridades competentes para as providências cabíveis;
IV - criar um acervo de decisões do qual se extraiam princípios norteadores das atividades da Faculdae, complementares a este Código.
Artigo 29º - A Comissão de Ética será constituída por cinco membros, sendo dois docentes, dois representante dos discentes e um representante dos servidores não-docentes.
§1º - Os representantes docentes e não-docentes serão eleitos por meio de uma votação para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§2º - O representante discente será eleito por meio de uma votação para um mandato de dois anos, não permitida recondução.
§3º - Os membros da Comissão de Ética deverão julgar com isenção e elevação de espírito, observando sempre os interesses maiores da Faculdade Delta e da sociedade.
Artigo 30º - A Ouvidoria da Faculdade e a Comissão de Ética atuarão de forma coordenada para assegurar a plena observância das normas e princípios previstos neste Código.
Artigo 31º - A Comissão de Ética deverá apresentar relatório anual de atividades ao Conselho Universitário, acompanhado de eventuais propostas de aprimoramento deste Código.