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IMPORTANCIA DAS FORMAS JURÍDICAS DE EMPRESAS NO BRASIL
ALEXANDRE NODA DE FREITAS
IMPORTANCIA DAS FORMAS JURÍDICAS DE EMPRESAS NO BRASIL
Trabalho apresentado à disciplina de Metolologia do trabalho do curso de Ciências Contábeis.
Professora: DANIELE LOPES OLIVEIRA
RESUMO: Observando todas as empresas existentes entendo e compreendo a necessidade e importância de todas as formas Jurídicas de Empresas no Brasil e todas as suas finalidades da Administração Pública, das entidades Empresarias, das entidades sem Fins Lucrativos, das Pessoas Físicas e Instituições Extraterritoriais.
ABSTRAT: Observing all the existent enterprises I understand and understand the necessity and importance of all the Legal forms of Enterprises in Brazil and all his finalities of the Public Administration, of the entities Empresarias, of the entities without Profitable Ends, of the Individual entities and Extraterritorial Institutions.
INTRODUÇÃO
Este trabalho habilita o leitor a entender e compreender a necessidades da importância de todas as formas Jurídicas de Empresas no Brasil todas as formas e suas finalidades da Administração Pública, das entidades Empresarias, das entidades sem Fins Lucrativos, das Pessoas Físicas e Instituições Extraterritoriais.
Administração Pública
Órgão Público do Poder Executivo Federal são os órgãos públicos do poder executivo federal: As Embaixadas, os Consulados, os Escritórios de Representações e demais unidades Diplomáticas e Consulares do Governo brasileiro em outros países ou em Organizações Internacionais, o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda), os fundos públicos da União, sem personalidade jurídica, de natureza meramente contábil (FGTS, FAT, etc.), a Advocacia-Geral da União e a União.
Código para cadastro 101-5
Órgão Público do Poder Executivo Estadual ou do Distrito Federal são os órgãos públicos do Poder Executivo dos Estados ou do Distrito Federal, os fundos públicos dos Estados ou do Distrito Federal, sem personalidade jurídica, de natureza meramente contábil os conselhos estaduais ou do Distrito Federal dos direitos da criança e do adolescente e os Estados e o Distrito Federal.
Código para cadastro 102-3
Órgão Público do Poder Executivo Municipal são os órgãos públicos do Poder Executivo dos Municípios, os fundos públicos dos Municípios, sem personalidade jurídica, de natureza meramente contábil também os conselhos municipais dos direitos da criança e do adolescente e os Municípios.
Código para cadastro 103-1
Órgão Público do Poder Legislativo Federal são os órgãos públicos do Poder Legislativo Federal.
Código para cadastro 104-0
Órgão Público do Poder Legislativo Estadual ou do Distrito Federal são os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Estados ou do Distrito Federal.
Código para cadastro 105-8
Órgão Público do Poder Legislativo Municipal são os órgãos públicos do Poder Legislativo dos Municípios.
Seu código para cadastro na Receita federal é 106-6
Órgão Público do Poder Judiciário Federal são os órgãos públicos do Poder Judiciário Federal, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, da Defensoria Pública da União, da Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios.
Código para cadastro 107-4
Órgão Público do Poder Judiciário Estadual são os órgãos públicos do Poder Judiciário dos Estados e das Defensorias Públicas dos Estados.
Código para cadastro 108-2
Autarquia Federal são as autarquias institucionais, especiais ou comuns, as corporativas e as territoriais, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas e as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
os Territórios Federais.
Código para cadastro 110-4
Autarquia Estadual ou do Distrito Federal são as autarquias institucionais, especiais ou comuns, e as territoriais dos Estados ou do Distrito Federal, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas e os Territórios Estaduais (como o Distrito Estadual de Fernando de Noronha - Autarquia Territorial do Poder Executivo do Estado de Pernambuco).
Código para cadastro 111-2
Autarquia Municipal são as autarquias institucionais, especiais ou comuns, dos Municípios, inclusive aquelas qualificadas como agências reguladoras ou agências executivas.
Código para cadastro 112-0
Fundação Federal são as fundações públicas federais (fundações governamentais de direito público, pessoas jurídicas de direito público), inclusive aquelas qualificadas como agências executivas.
Código para cadastro 113-9
Fundação Estadual ou do Distrito Federal são as fundações públicas dos Estados ou do Distrito Federal (fundações governamentais de direito público, pessoas jurídicas de direito público), inclusive aquelas qualificadas como agências.
Código para cadastro 114-7
Fundação Municipal são as fundações públicas (fundações governamentais de direito público, pessoas jurídicas de direito público), inclusive aquelas qualificadas como agências.
Código para cadastro 115-5
Órgão Público Autônomo Federal são os órgãos públicos do Tribunal de Contas da União, os órgãos públicos integrantes do Ministério Público da União (Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho, Ministério Público Militar e Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios).
Código para cadastro 116-3
Órgão Público Autônomo Estadual ou do Distrito Federal são os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Estado, os órgãos públicos do Tribunal de Contas dos Municípios, os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Distrito Federal, os órgãos públicos do Ministério Público Estadual.
Código para cadastro 117-1
Órgão Público Autônomo Municipal são os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e os órgãos públicos do Tribunal de Contas do Município de São Paulo.
Código para cadastro 118-0
Entidades Empresariais
Empresa Pública são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital inteiramente público, pertencente à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito, desde que compatíveis com sua especial natureza, podendo ser uni ou pluripessoal.
Base legal: Constituição Federal, arts. 37, inciso XIX, e 173, § 1º e seus incisos, §§ 2º e 3º , e Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 29 de setembro de 1969.
Código para cadastro 201-1
Sociedade de Economia Mista são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, cuja criação é autorizada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações, com direito a voto, pertençam em sua maioria à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, sujeitando-se ao regime jurídico inerente ao das empresas privadas.
Base legal: Constituição Federal, arts. 37, inciso XIX, e 173 e §§; Decreto-Lei nº 200, de 1967, alterado pelo Decreto-Lei nº 900, de 1969; Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, arts. 235 a 242.
Código para cadastro 203-8
Sociedade Anônima Aberta são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, cujos valores mobiliários de sua emissão estão admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários, estando sob a fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também se enquadram os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta e as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima aberta.
Base legal: Lei nº. 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 31 de outubro de 2001)
Código para cadastro 204-6
Sociedade Anônima Fechada são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, as quais, ao invés das companhias abertas, não contam com a admissão dos valores mobiliários de sua emissão à negociação no mercado de valores mobiliários, não estando sujeitas, portanto, à fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários (CVM). Também se enquadram as subsidiárias integrais (art. 251 da Lei nº 6.404, de 1976), as sociedades de garantia solidária (art. 25 da Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999), as sociedades de crédito ao micro empreendedor (Resolução nº 2.627, de 02 de agosto de 1999, art. 1º, § 1º, inciso I, do Conselho Monetário Nacional (CMN)), os bancos privados, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade anônima fechada, as entidades de previdência complementar abertas (art. 36 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001), as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando se revestirem da forma de sociedade anônima fechada.
Base legal: Lei nº. 6.404, de 1976 (com a redação dada pela Lei nº 10.303, de 2001).
Código para cadastro 205-4
Sociedade Empresária Limitada são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, cujo capital social é dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio, que responde de forma restrita ao valor de suas quotas, porém todos os sócios respondem solidariamente pela integralização do capital social. A firma ou denominação social é sempre seguida da palavra "limitada" ou "ltda.". Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial. Enquadram-se as sociedades de crédito ao microempreendedor, quando assumirem a natureza jurídica de sociedade de responsabilidade limitada (Resolução CMN nº. 2.627, de 1999, art. 1º, § 1º, inciso II), as Empresas Binacionais Brasileiro-Argentinas (EBBA), quando adotarem a forma de sociedade de responsabilidade limitada.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 1.052 a 1.087
Código para cadastro 206-2
Sociedade Empresária em Nome Coletivo são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, em que todos os sócios, pessoas físicas, respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um. Opera sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão "e companhia" ou sua abreviatura. Os seus atos constitutivos, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 1.039 ao 1.044.
Código para cadastro 207-0
Sociedade Empresária em Comandita Simples são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em quotas subscritas por dois tipos de sócios: os sócios comanditados, pessoas físicas, que respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais e os sócios comanditários, obrigados somente pelo valor de sua quota. A firma deverá conter o nome de pelo menos um dos sócios comanditados, com o aditivo "e companhia", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 1.045 a 1.051.
Código para cadastro 208-9
Sociedade Empresária em Comandita por Ações são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza empresária, com o capital dividido em ações, regidas pelas normas relativas às companhia ou sociedades anônimas, com as alterações previstas nos artigos 1.090 a 1.092 do CC/2002, com dois tipos de sócios: os sócios comanditados com responsabilidade ilimitada, solidária e subsidiária pelas obrigações sociais (sócios diretores ou gerentes) e os sócios comanditários, com responsabilidade limitada e que só se obrigam a realizar as ações subscritas ou adquiridas. O nome empresarial da sociedade em comandita por ações pode ser denominação ou firma. A denominação deve conter algum elemento individualizador (nome de pessoa ou coisa, sigla, expressão de fantasia, etc.), devendo conter a indicação dos fins sociais. A firma deve conter o nome de um ou mais sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), com o aditamento, de forma abreviada ou não, da expressão "e companhia", proibida a inclusão do nome de qualquer sócio de responsabilidade limitada (comanditário). Tanto na denominação quanto na firma é obrigatória a identificação do tipo societário pela locução "comandita por ações", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivo são arquivados na Junta Comercial.
Obs.: As sociedades por ações (isto é a sociedade anônima e também a do tipo "em comandita por ações") são sempre empresárias, conforme estabelece o NCC no § único do art. 982.
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 280 a 284.
Código Civil de 2002, arts. 1.090 a 1.092.
Código para cadastro 209-7
Sociedade Mercantil de Capital e Indústria eram as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, de natureza mercantil, formadas por dois tipos de sócios: os sócios capitalistas que entram com recursos para a formação do capital e os sócios de indústria que contribuem apenas com o trabalho. A razão social é constituída com o nome dos sócios capitalistas, seguida da expressão "e companhia", por extenso ou abreviadamente. Os seus atos constitutivo, alteradores e extintivos são registrados e arquivados na Junta Comercial. (extinta pelo Código Civil 2002)
OBS.: com a entrada em vigor do Novo Código Civil esta Natureza Jurídica não mais faz parte do ordenamento jurídico do País, com o período de 1(hum) ano para adaptação das entidades nelas enquadradas
Base legal: Código Comercial, arts. 317 a 324.
Código para cadastro 210-0
Sociedade em Conta de Participação são as entidades naturalmente desprovidas de personalidade jurídica, constituídas pela associação de duas ou mais pessoas para um empreendimento comum, ficando um ou mais sócios em posição ostensiva, que respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em nome próprio, assumirem perante terceiros, e outro ou outros em posição oculta, chamados de sócios participantes, os quais não respondem senão perante os ostensivos e nos termos do contrato social. Por ser despersonalizada não assume em seu nome nenhuma obrigação, como também não adotará nenhum nome empresarial. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais. A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios. A sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 991 a 996.
Código para cadastro 212-7
Empresário (Individual) é o empresário pessoa física que exerce profissionalmente atividade econômica, organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviços, sem se constituir pessoa jurídica e sem a participação de qualquer sócio, mas que, para fins do Imposto de Renda é equiparado à pessoa jurídica. É obrigatória a inscrição do empresário na Junta Comercial, antes do início de sua atividade. O empresário responde ilimitadamente pelas obrigações empresárias assumidas.
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 966 e seguintes.
Código para cadastro 213-5
Cooperativa são as sociedades de pessoas que se obrigam, através da celebração decontratos de sociedades cooperativas, a contribuir, com bens ou serviços,para o exercício de uma atividade econômica, de proveito comum, sem objetivode lucro, podendo ter por objeto qualquer gênero de serviço, operação ouatividade. As cooperativas independentemente da atividade que explorem, serão sempre consideradas sociedades simples, porém, devem arquivar seus atos no órgão executor do Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial).
Base legal: Lei nº 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
Código Civil de 2002, arts. 1.093 a 1.096.
Código para cadastro 214-3
Consórcio de Sociedades são os consórcios constituídos por companhias ou quaisquer outras sociedades, sob o mesmo controle ou não, para a execução de determinado empreendimento, observado o disposto nos artigos 278 e 279 da Lei nº. 6.404, de 1976. Os consórcios não têm personalidade jurídica própria (as empresas que o constituem, sim). O contrato de consórcios e suas alterações são arquivados na Junta Comercial.
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 278 e 279.
Código para cadastro 215-0
Grupo de Sociedades são as sociedades que se encontram sob controle comum, a partir de ato formal de constituição (grupo de direito) ou não (grupo de fato), às quais são reservadas as designações "grupo de sociedades" ou "grupo". Do grupo apenas participam a controladora e as sociedades que estejam sob seu controle direto ou indireto. O grupo se constitui mediante uma convenção ou contrato, registrado na Junta Comercial, no qual são declinados os fins almejados, os recursos que serão combinados, as atividades a serem empreendidas em comum, as relações entre as sociedades, a estrutura administrativa do grupo e as condições de coordenação ou de subordinação dos administradores das filiadas à administração geral. A formação do grupo não conduz à constituição de uma nova sociedade, tanto que não se cria uma pessoa jurídica, não se estabelece um capital comum, não se tem um patrimônio distinto.
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 265 a 277.
Código para cadastro 216-0
Estabelecimento, no Brasil, de Sociedade Estrangeira são as filiais, sucursais, agências ou outros tipos de estabelecimentos subordinados de sociedades estrangeiras, empresárias ou simples autorizadas pelo Governo Federal a funcionar no Brasil, devidamente registradas no órgão competente. Funcionam no território brasileiro com a mesma denominação que têm no país de origem, podendo, entretanto, acrescentar as palavras "do Brasil" ou "para o Brasil".
Base legal: Código Civil de 2002, arts. 1.134 ao 1.141.
Código para cadastro 217-8
Estabelecimento de Empresa Binacional Argentino-Brasileira são as filiais, no Brasil, de Empresas Binacionais Argentino-Brasileiras (EBAB).
Base legal: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 265 a 277.
Código para cadastro 219-4
Entidade Binacional Itaipu é a Entidade Binacional Itaipu. Empresa de Natureza Jurídica Constituída especificamente.
Código para cadastro 220-8
Empresa Domiciliada no Exterior são as empresas domiciliadas no exterior que possuam, no Brasil, imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil. (Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores nº 101, de 23 de abril de 2002)
Base legal: Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores nº 101, de 23 de abril de 2002; Instrução Normativa SRF nº167, de 14 de junho de2002.
Código para cadastro 221-6
Clube/Fundo de Investimento são os clubes de investimento regulados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) ou pelo Banco Central do Brasil (Bacen), como, por exemplo, os clubes de investimento em ouro, os fundos de investimentos mobiliários, de renda variável ou de renda fixa, regulados pela CVM ou pelo Bacen, tais como: os fundos de investimento em títulos e valores mobiliários, os fundos de investimento em cotas de fundo de investimento em títulos e valores mobiliários,• os fundos de investimento cultural e artístico (Ficart), os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes, os fundos mútuos de investimento em empresas emergentes - capital estrangeiro, os fundos de investimento em direitos creditórios, os fundos de aplicação em quotas de fundos de investimento em direitos creditórios, os fundos de investimento financeiro (FIF), os fundos de aplicação em cotas de fundos de investimento financeiro, os fundos de investimento no exterior (Fiex), os fundos de investimento em "commodities", os fundos de investimento em índice de mercado (fundo de índice) e os fundos de investimento imobiliário regulados pela CVM.
Código para cadastro 222-4
Sociedade Simples Pura são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação, podendo ter duas categorias de sócios (obrigatoriamente, aqueles que contribuem na constituição do capital com bens - inclusive dinheiro - e, facultativamente, aqueles cuja contribuição consista apenas em prestação de serviços), com atos constitutivo, alteradores e extintivo registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, não se revestindo de quaisquer das formas reguladas no Código Civil de 2002. O contrato social obrigatoriamente terá que prevê se a responsabilidade dos sócios pelas obrigações contraídas pela sociedade simples pura é subsidiária ou não e também as sociedades de advogados cujos atos são registrados na Seção da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB).
Base legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; art. 1.044, primeira parte. Lei n º 8.906, de 04 de julho de 1994, arts. 15 a 17.
Código para cadastro 223-2
Sociedade Simples Limitada são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma denominação ou razão social sempre seguidas da palavra "limitada" ou "ltda", cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com capital social dividido em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou mais a cada sócio, sendo a responsabilidade individual do sócio restrita ao valor de suas quotas, apesar de todos os sócios responderem solidariamente pela integralização do capital social.
Base legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; arts. 1.052 a 1.087.
Código para cadastro 224-0
Sociedade Simples em Nome Coletivo são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por uma firma social, na qual somente os sócios poderão figurar, sendo formada pelo nome de um deles aditado da expressão "e companhia" ou "e cia", cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, constituídas de sócios exclusivamente pessoas físicas, os quais respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais. Todavia, sem prejuízo da responsabilidade perante terceiros, podem os sócios, no ato constitutivo, ou por unânime convenção posterior, limitar entre si a responsabilidade de cada um.
Base legal: Código Civil de 2002: arts: 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; arts. 1.039 ao 1.044.
Código para cadastro 225-9
Sociedade Simples em Comandita Simples são as entidades dotadas de personalidade jurídica de direito privado, com finalidades lucrativas, que têm por objeto o exercício de atividade rural ou intelectual, de natureza científica, literária ou artística, não sujeitas à falência, identificadas por denominação ou firma social, cujos atos constitutivo, alteradores e extintivo são registrados no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, com o capital social dividido em quotas subscritas por duas categorias de sócios: os sócios comanditados, exclusivamente pessoas físicas, responsáveis solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais; e os sócios comanditários, pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis somente pelo valor de sua quota.
Base legal: Código Civil de 2002: arts. 997 ao 1.000; art. 983, segunda parte; arts. 1.045 ao 1.051.
Código para cadastro 226-7
Entidades sem Fins Lucrativos
Serviço Notarial e Registral (Cartório) são os serviços notariais e registrais (cartórios), públicos ou privatizados.
Código para cadastro 303-4
Organização Social são as fundações privadas, as fundações governamentais de direito privado e as associações, desde que qualificadas, na criação ou ao longo de sua existência, como organizações sociais nos termos da Lei nº 9.637, de 18 de maio de 1998.
Código para cadastro 304-2
Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscip) são as organizações da sociedade civil de interesse público (Oscip), pessoa jurídica de direito privado, que atendam ao disposto na Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999.
Código para cadastro 305-0
Outras Formas de Fundações Mantidas com Recursos Privados são as fundações privadas, as fundações governamentais de direito privado, ou seja, aquelas cuja criação é autorizada por ato legal dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mas só se concretiza com o registro do seu ato constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas, as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade brasileira, quando assumirem a natureza jurídica de fundação privada, os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), na hipótese de assumirem a natureza jurídica de fundação privada.
Nota:
1. Características das fundações privadas:
• Tratam-se de patrimônio personalizado afetado a um fim;
• São criadas pela livre iniciativa dos particulares (não precisa de lei autorizando a sua criação);
• São pessoas jurídicas de direito privado;
• Não têm finalidade lucrativa;
• Seus atos constitutivos são registrados no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
2. São características das fundações governamentais de direito privado:
• Tratam-se de patrimônio personalizado afetado a um fim;
• A lei autoriza a sua criação a qual só se concretiza com o registro do seu ato constitutivo no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas;
• São pessoas jurídicas de direito privado;
• Não têm finalidade lucrativa;
Código para cadastro 306-9
Serviço Social Autônomo são as entidades pertencentes ao Sistema "S": Senai, Sesi, Senac, Sesc, Senat, Sest, Senar, Sebrae, Sescoop, etc.
2. São características dos serviços sociais autônomos:
• São criados ou autorizados por lei;
• São pessoas jurídicas de direito privado;
• São destinadas a ministrar assistência ou ensino a certas categorias sociais ou grupos profissionais;
• São mantidos por dotações orçamentárias ou contribuições parafiscais;
• Não têm finalidade lucrativa.
Código para cadastro 307-7
Condomínio Edilício são os condomínios edilícios (anteriormente chamados de condomínios em edifícios), horizontais ou verticais, residenciais, comerciais ou mistos.
Base legal: Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e artigos 1.331 a 1.358 do Código Civil de 2002.
Código para cadastro 308-5
Unidade Executora (Programa Dinheiro Direto na Escola) são as unidades executoras do Programa Dinheiro Direto na Escola do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação: caixas escolares, conselhos escolares, associações de pais e mestres, círculos de mestres e similares.
Código para cadastro 309-3
Comissão de Conciliação Prévia são as comissões de conciliação prévia de que trata o art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000.
Código para cadastro 310-7
Entidade de Mediação e Arbitragem são as entidades de mediação e arbitragem (juízos arbitrais) previstas na Lei nº 9.307, de 1996.
Código para cadastro 311-5
Partido Político são os partidos políticos regulados pela Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995, alterada pela Lei nº 9.259, de 09 de janeiro de 1996, as coligações de partidos políticos previstas no art. 6º da Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.
Código para cadastro 312-3
Entidade Sindical são os sindicatos, federações, confederações e centrais sindicais, de trabalhadores ou patronais.
Código para cadastro 313-0
Estabelecimento, no Brasil, de Fundação ou Associação Estrangeiras sãoas filiais, no Brasil, de associação ou fundação estrangeiras, ou seja, a associação ou fundação constituídas de acordo com a legislação estrangeira e que tenha a sede de sua administração no exterior, as organizações não-governamentais (ONG), de nacionalidade estrangeira, quando assumirem a natureza jurídica de fundação privada ou de associação.
Código para cadastro 320-4
Fundação ou Associação Domiciliada no Exterior são as fundações e associações domiciliadas no exterior que possuam imóveis, aeronaves e demais bens sujeitos a registro de propriedade ou posse perante órgãos públicos localizados ou utilizados no Brasil.
Base legal: Portaria Interministerial Ministro de Estado da Fazenda/Ministro de Estado das Relações Exteriores nº 101, de 23 de abril de 2002; Instrução Normativa SRF nº167, de 14 de junho de 2002.
Código para cadastro 321-2
Organização Religiosa são as organizações religiosas.
Base legal: artigo 2º da Lei nº 10.825, de 22/12/200.
Código para cadastro 322-0
Comunidades Indígenas são as comunidades indígenas são grupos sociais locais de Povos Indígenas, os Povos Indígenas são expressão da identidade étnica e cultural de pessoas que se organizam social, econômica, cultural e politicamente de forma diferenciada e distinta em comunidades indígenas, em relação à sociedade nacional e são considerados partes integrantes do Estado Brasileiro.
Base legal: Constituição Federal, art. 231 e art. 232; Decreto n° 5.051, de 19 de abril de 2004, publicado no DOU de 20 de abril de 2004; e Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973, arts. 3º, inciso II, 32, 37, 39, inciso I, e 40, incisos II e IV.
Código para cadastro 323-9
Outras Formas de Associação são outras formas de associação (religiosa, pia, moral, científica, literária e de utilidade pública) não especificadas.
Esta Natureza Jurídica compreende também:
• As associações profissionais ou de classe;
• Os fundos de pensão (entidades fechadas de previdência complementar), quando se revestirem da natureza jurídica de associação;
• As organizações não-governamentais - ONG, de nacionalidade brasileira, quando assumirem a natureza jurídica de associação.
Código para cadastro 399-9
Pessoas Físicas
Empresa Individual Imobiliária são as empresas individuais imobiliárias, ou seja, as pessoas físicas que promovem loteamento, desmembramento ou incorporação imobiliários. As empresas individuais imobiliárias são equiparadas às pessoas jurídicas apenas para os efeitos da legislação do Imposto de Renda.
Base legal: Decreto-Lei nº 5.844, de 23 de setembro de 1943, art. 27; Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, arts. 1º e 3º, inciso III; Decreto-Lei nº 1.510, de 27 de dezembro de 1976, art. 10, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999, arts. 146, inciso II, 150, inciso III, e 151 a 166.
Código para cadastro 401-4
Segurado Especial é o produtor, o parceiro, o meeiro, o comodatário e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam essas atividades individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de dezesseis anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo e o mariscador, o caranguejeiro, o eviscerador (limpador de pescado), o observador de cardumes, o pescador de tartarugas e o catador de algas.
Base legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art 12, inciso VII (redação dada pela Lei nº 8.398, de 07 de janeiro de 1992) c/c art. 1º Emenda Constitucional nº 20/1998 e Decreto 3048/99, art. 9º, inciso VII.
Base legal: Art. 3º, § 6º, Instrução Normativa INSS/Diretoria Colegiada nº 068, de 10/05/2002, alterada pela IN/INSS/Diretoria Colegiada nº 80, de 27.08.2002.
Código para cadastro 402-2
Contribuinte Individual é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária ou pesqueira, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral, garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, e com auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua, o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou ordem religiosa, quando mantidos pela entidade a que pertencem, salvo se filiados obrigatoriamente à Previdência Social em razão de outra atividade ou a outro regime previdenciário, militar ou civil, ainda que na condição de inativos, o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social, o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, todos os sócios, nas sociedades em nome coletivo e de capital e indústria, o sócio-gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho na sociedade por cotas de responsabilidade limitada, urbana ou rural, o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza, ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração, quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego, a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não, o aposentado de qualquer regime previdenciário nomeado magistrado classista da Justiça do Trabalho ou magistrado da Justiça Eleitoral, o cooperado de cooperativa de produção que nesta condição presta serviço à sociedade cooperativa mediante remuneração ajustada ao trabalho executado, o condutor autônomo de veículo rodoviário, assim considerado aquele que exerce atividade profissional sem vínculo empregatício, quando proprietário, co-proprietário, ou promitente comprador de um só veículo, aquele que exerce atividade de auxiliar de condutor autônomo de veículo rodoviário, em automóvel cedido em regime de colaboração, nos termos da Lei 6.094/74, aquele que, pessoalmente, por conta própria e a seu risco, exerce pequena atividade comercial em via pública ou de porta em porta, como comerciante ambulante, nos termos da Lei 6586/78, o trabalhador associado a cooperativa que, nessa qualidade, presta serviços a terceiros, o membro de conselho fiscal de sociedades por ações, aquele que presta serviço de natureza não contínua, por conta própria, a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, sem fins lucrativos, o notário ou tabelião e o oficial de registros ou registrador, titular de cartório, que detêm a delegação do exercício da atividade notarial e de registro, não remunerados pelos cofres públicos, admitidos a partir de 21/11/94, aquele que, na condição de pequeno feirante, compra para revenda produtos hortifrutigranjeiros ou assemelhados, a pessoa física que edifica obra de construção civil, o médico-residente de que trata a Lei 6.932/81, o incorporador de que trata o art 29 da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, o pescador que trabalha em regime de parceria, meação ou arrendamento, em embarcação com mais de seis toneladas brutas, exceto se na condição de parceiro outorgado, quando sua embarcação não poderá ultrapassar dez toneladas de arqueação bruta (ver cod 402-2), o membro de conselho tutelar de que trata o art. 132 da Lei 8.069/, de 13 de julho de 1990, quando remunerado, o interventor, o liquidante, o administrador especial e o diretor fiscal de instituição financeira (bancos), o bolsista, da Fundação Habitacional do Exército contratado em conformidade com a Lei 6.855, de 18 de novembro de 1980, o árbitro e seus auxiliares que atuam em conformidade com a Lei 9.615, de 24 de março de1998.
Base legal: Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 12, inciso V, alíneas "a" a "f" (redação dada pela Lei nº 9.876, de 26 de novembro de 1999); Decreto nº 3.048, de 06 de maio de 1999, art 9º, inciso V, alíneas "a" a "f" (redação dada pelo Decreto nº 3.265, de 29 de novembro de 1999).
Base legal: Lei nº 8.212, de 1991, art 12, inciso V, alíneas "g" e "h" (redação dada pela Lei nº 9.876, de 1999); Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, inciso V, alíneas "g" a "m" (acrescentadas pelo Decreto nº 3.265, de 1999).
Base legal:Decreto nº 3.048, de 1999, art 9º, inciso V, alínea "n" (acrescentada pelo Decreto nº 4.032, de 26 de novembro de 2001).
Base legal: Decreto nº. 3.048, de 1999, art 9º, parágrafo 15, incisos I a X e inciso XII (redação dada pelo Decreto nº. 3.265, de 1999).
Base legal: Decreto nº 3.048, de 1999, art. 9º, parágrafo 15, incisos XI, XV e XVI (acrescentados pelo Decreto nº. 4.032, de 26 de novembro de 2001); IN/INSS/DC nº 068, de 2002, art. 3º, parágrafo 3º, incisos I a III e art.4º, § 1º.
Base legal: Decreto nº. 3.048, de 1999, art. 9º, parágrafo 15, incisos XIII e XIV (acrescentados pelo Decreto nº. 3.265, de 1999).
Código para cadastro 408-0
Candidato a Cargo Político Eletivo são as pessoas físicas candidatas a cargo político eletivo que são inscritas de ofício no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) administrado pela Secretaria da Receita Federal.
Base legal: Instrução Normativa Conjunta SRF/TSE nº 183, de 26/07/2002.
Código para cadastro 409-0
Instituições Extraterritoriais
Organização Internacional e Outras Instituições Extraterritoriais são as sedes, no Brasil, de organizações internacionais, as representações, no exterior, de organizações internacionais com sede no Brasil, as representações, no Brasil, de organizações internacionais com sedes no Brasil ou no exterior;
- as embaixadas, consulados, escritórios de representação e demais unidades diplomáticas e consulares de governos estrangeiros no Brasil ou em organizações internacionais no Brasil, as agências de notícias, no Brasil, pertencentes às administrações públicas de outros países.
1 Exemplos de organizações internacionais:
• O Parlamento Latino-Americano (Parlatino);
• A Agência Brasileiro-Argentina de Contabilidade e Controle de Materiais Nucleares (ABACC);
• O Mercado Comum do Sul (Mercosul);
• A Comissão Jurídica Interamericana (CJI);
• A Organização das Nações Unidas (ONU);
• O Fundo Monetário Internacional (FMI);
• O Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID);
• O Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (BIRD);
• A Organização Internacional do Trabalho (OIT);
• A União Internacional de Telecomunicações (UIT);
• A Organização dos Estados Americanos (OEA).
Código para cadastro 500-2
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Saber as classificações de tipos de empresas Jurídicas existente no Brasil hoje é de suma importância para um Contador, ele será capaz de definir qual será o melhor tipo de empresa para a pessoa que tenha intenção de ser uma Pessoa Jurídica seja por intermédio de uma Entidade Empresarial, uma Entidade sem Fins Lucrativos, a Pessoa Física ou a Instituição Extraordinária.
BIBLIOGRAFIA
CONCLA / Comissão Nacional de Classificação / Natureza Jurídica 2003.1 / Estrutura / http://www.ibge.gov.br/concla/naturezajuridica/2003.1.php
- Blog da Prof. Daniele
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